sábado, 20 de junho de 2009

Resposta do STF.

Resposta do Supremo Tribunal Federal, recebida em 15. junho de 2009, referente ao último post.


Prezado Senhor,

Informamos a Vossa Senhoria que a composição, a competência e as atribuições do Supremo Tribunal Federal estão expressas nos artigos 101 a 103-A da Constituição Federal. Em atenção à sua consulta, permitimo-nos trazer alguns esclarecimentos. De acordo com o art. 102 da CF , compete ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição Federal e, entre as suas principais atribuições estão o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, da Ação Declaratória de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental decorrente da própria Constituição e da Extradição solicitada por Estado estrangeiro.Na área penal, destaca-se a competência para julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros.Em grau de recurso, tem ainda a atribuição de julgar, em recurso ordinário, o Habeas Corpus, o Mandado de Segurança, o Habeas Data e o Mandado de Injunção decididos em única ou última instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e, em Recurso Extraordinário, as causas decididas em única o u última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.O Poder Judiciário tem a prerrogativa de aplicar a lei ao caso concreto e uma das suas principais características é a de ser inerte, atuando como regar, apenas quando é provocado por uma das partes interessadas.Ressaltamos, ainda, que, de acordo com o art. 2ª da CF/88, são três os Poderes da União, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, considerados independentes e harmônicos entre si.Portanto, no que diz respeito à elaboração, alteração ou revogação de leis, cumpre ressaltar que se trata de função típica do Poder Legislativo, cabendo ao Poder Judiciário interpretá-las e, especialmente ao Supremo Tribunal Federal, julgar sua conformidade com a Constituição Federal.Quanto à função de direção e administração, cabe ao Poder Executivo, cujos representantes são eleitos em voto direto. No caso da Administração Federal, é exercida pelo Presidente da República, c om auxílio dos Ministros de Estado, na forma do art. 84, inciso II, da Constituição Federal.

A Central do Cidadão agradece o seu contato, em nome de Sua Excelência o Senhor Ministro Gilmar Mendes, Presidente do Supremo Tribunal Federal. Atenciosamente,
Até 20 de junho, não recebí nenhum retorno do Ministério Público.

Nenhum comentário: